OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoOrdem de Serviço1 de 09/04/2010
Data de publicaçãoDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO - DA JF DA 3ª Região De 14/04/2010, Edição nº 66/2010 Publicações Administrativas. DIRETORIA DO FORO
EmentaDefine as atribuições da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens inservíveis e estabelece normas gerais sobre o desfazimento de bens inservíveis.
Status[Revogado] Ordem de Serviço nº 19, 13/12/2019

ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2010-DF

Define as atribuições da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens inservíveis e estabelece normas gerais sobre o desfazimento de bens inservíveis.

O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO que a Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo - está promovendo um programa de educação ambiental, a fim de racionalizar o desfazimento de materiais e evitar desperdícios.

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelo Decreto n. 99.658/90, pela Instrução Normativa n. 205/88 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pela Lei n. 4.320/64, pela Instrução Normativa n. 06-0 I do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução n. 177/2008 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas gerais sobre o desfazimento de bens inservíveis e as atribuições da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens Inservíveis, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESFAZIMENTO DE BENS INSERVÍVEIS

Art. 2° Portaria desta Diretoria do Foro designará os membro da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens Inservíveis.

Art. 3° Presidirá a Comissão o Supervisor da Seção de Desfazimento de Bens inservíveis (SUDB) do Núcleo de Material e Patrimônio (NUMP).

§ 1º O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais membros, de acordo com a ordem de designação estabelecida.

§ 2° A Comissão deliberará com quorum mínimo de três membros, sendo válidas as decisões que obtiverem a maioria dos presentes à reunião.

§ 3° As reuniões da Comissão deverão ser previamente convocadas, com a indicação de pauta, e seus registros efetuados em ata.

§ 4° Durante os dias em que realizarem os trabalhos da Comissão, os seus membros atuarão, se necessário, com prejuízo de suas atividades nas suas lotações de origem.

§ 5° As atividades da Comissão poderão ser ordenadas em grupos de trabalho para tarefas específicas, ou por todos os seus membros para tarefas que exijam esforço concentrado.

Art. 4° Incumbe ao Presidente da Comissão de Desfazimento:

I - coordenar e executar os trabalhos da Comissão, providenciando, junto à autoridade competente, os meios necessários à sua realização;

II - controlar a freqüência dos servidores atuantes nos trabalhos da Comissão, informando eventuais ocorrências diretamente aos respectivos superiores hierárquicos; e

III - assinar todos os relatórios extraídos das atividades desenvolvidas pela Comissão

Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens:

I - elaborar e divulgar o cronograma das atividades;

II - manter contato com as unidades responsáveis pela guarda e controle de materiais desta Seção Judiciária;

III- realizar o desfazimento de bens (valores materiais que podem ser objeto de urna relação jurídica) considerados inservíveis, incluindo resíduos economicamente aproveitáveis;

IV - receber a documentação relativa ao material disponível para desfazimento, verificando a sua existência física e seu estado de conservação;

V - avaliar o material com base no seu valor de mercado ou solicitar que esta avaliação seja elaborada por Oficial de Justiça especialmente convocado para esse fim, quando se tratar de modalidade de alienação realizada através de leilão público;

VI- proceder à classificação dos bens destinados ao desfazimento (antieconômíco, ocioso, recuperável ou irrecuperável);

VII - sugerir destinação aos materiais de consumo sem uso nesta Seção Judiciária;

VIII - elaborar relatório circunstanciado da avaliação, recomendando a sua destinação;

IX- agrupar os materiais em lotes, no caso de leilão;

X - instruir os processos administrativos de desfazimento com todas as peças necessárias, de conformidade com a legislação vigente, objetivando a alienação, cessão ou outra forma de desfazimento dos materiais inservíveis, mediante autorização da autoridade competente; e

XI - auxiliar as Comissões Setoriais de Desfazimento quanto à disponibilização dos materiais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI.

Art. 6º A Seção de Desfazimento de Bens inservíveis (SUDB) e a Seção de Controle e Logística de Material Permanente (SULP) funcionarão como órgãos de suporte operacional à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS PARA O DESFAZIMENTO DE BENS INSERVÍVEIS

Art. 7º O procedimento para o desfazimento de bens deverá ser efetuado mediante formulação em processo regular, onde constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a Comissão julgar necessários:

I- cópia do ato de designação da Comissão de Desfazimento de Bens;

II - termo de avaliação correspondente à natureza do material, com a descrição do material, modelo, número de patrimônio, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta;

III - relatório com parecer e justificativa da Comissão, embasada na lei e nas normas complementares;

IV - autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação do Desfazimento

V - termo de contrato (doação, venda, permuta e cessão), termo de justificativa de abandono e/ou termo de inutilização, conforme o caso; e

VI - edital de leilão, no caso de venda de bens móveis inservíveis.

Art. 8º Os relatórios detalhados dos materiais a serem descartados deverão ser encaminhados à Diretoria do Foro pela Comissão Permanente ou Setorial de Desfazimento. com a avaliação do material efetuada com base no seu valor de mercado, pela própria comissão, ou ainda, a critério desta, por Oficial de Justiça especialmente convocado para esse fim, quando se tratar de modalidade de alienação realizada através de leilão público,

§ 1º Antes de solicitar que a avaliação do material seja elaborada por Oficíal de Justiça, a Comissão deverá considerar se a venda por meio de leilão, no caso concreto, é a forma de alienação que melhor atende o interesse público realizado no processo de desfazimento.

§ 2° A Diretoria do Foro disponibilizará a listagem dos materiais a todos os Fóruns da Seção Judiciária, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.

§ 3° A solicitação do material descartado deverá ser endereçada à Diretoria do Foro, que autorizará o repasse do material e a exclusão da listagem de bens ofertados.

§ 4° A listagem final dos materiais deverá ser disponibilizada no Sistema Integrado de Administração Financeira- SIAFI -,pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 9° Havendo interesse da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus das demais Regiões, Conselho da Justiça Federal e demais órgãos, as solicitações remetidas à Diretoria do Foro serão atendidas por ordem de chegada, ficando as despesas com o carregamento e transporte por conta do solicitante.

Art. 10° Findo o prazo e realizadas as exclusões devidas, o material poderá ser ofertado para as entidades, com fins sociais, e OSCIP’s, atendendo o procedimento disposto no artigo anterior.

Art. 11 O material bibliográfico, após a avaliação da Comissão Setorial de Desfazimento e mediante autorização da Diretoria do Foro, deverá ser ofertado às Bibliotecas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e ao Conselho da Justiça Federal, sendo expedido Tem1o de Cessão quando do interesse..

Parágrafo único. O material remanescente poderá ser encaminhado à doação.

Art. 12 As modalidades de desfazimento são as constantes no Decreto n. 99.658/90. observado o disposto na Lei n, 8,666/93 e suas alterações, bem como as normas estabelecidas na Instrução Normativa n, 06-0 l do Conselho da Justiça Federal e da Resolução n, 177'2008 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 13 Cumpridas as etapas próprias do processo de desfazimento de bens inservíveis) quando se tratar da modalidade de venda através de leilão, a Comissão solicitará a Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, que realize os atos necessários ao leilão dos bens inservíveis à Administração da Justiça Federal da 3ª Região, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Concluído o Leilão, deverão ser juntados aos autos do processo de desfazimento todos os documentos comprobatórios do certame.

Art. 14 Quando solicitada, a Comissão poderá proceder à avaliação prévia do grau de servibilidade do bem, para efeito da indicação ou não de sua manutenção, dispensada a instrução processual específica.

Art. 15 A Seção de Controle e Logística de Materiais Permanentes (SULP) enviará. Semestralmente, à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens a relação dos materiais considerados como próprios para o desfazimento, dentre aqueles em uso, em estoque e os existentes em depósitos.

Art. 16 Por ocasião da realização dos inventários anuais, deverão ser enviadas à Comissão de Desfazimento de Bens as relações dos materiais a serem objeto de desfazimento, para o saneamento de material.

Art. 17 Os editais e extratos de contratos relativos ao desfazimento de bens, quando for o caso, deverão ser publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região.

Art. 18 A Comissão deverá informar tempestivamente à Seção de Controle e Logística de Material Permanente (SULP) a relação dos bens descartados pela Administração, para efetuarem a baixa patrimonial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário e a Ordem de Serviço n. 10, de 08 de junho de 2009, desta Diretoria do Foro.

Art. 20 Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de abril de 2010.

CARLOS ALBERTO LOVERRA

Juiz Federal Diretor do Foro